Consulta a respeito da possibilidade de aquisição, pela Administração Pública Municipal, de bens de empresas que emitem somente cupom fiscal.
TC 12/015/11
1.8 Diversos
PROCESSO: TC 12/015/11
INTERESSADO: Prefeito Municipal de Guaraçai.
ASSUNTO: Consulta a respeito da possibilidade de aquisição, pela Administração Pública Municipal, de bens de empresas que emitem somente cupom fiscal.
CONCLUSÃO:
PERGUNTA: “...possibilidade de aquisição pela Administração Pública no âmbito municipal de bens de empresas que emitem somente cupom fiscal.”
RESPOSTA: “...conquanto não seja possível a existência de empresas que somente emitam cupom fiscal, tal documento será hábil para comprovar despesas no valor de até R$ 10.000,00, limite este estabelecido pelo artigo 2º, inciso II, § 7º do Decreto Estadual Paulista nº 54.869/2009. Deverá o administrador atentar para que o cupom fiscal emitido contenha, com clareza, todos os elementos que, por lei, lhe são indispensáveis, nos termos da Lei Federal 9.532/1997 – art.61 § 1º, que assim dispõe:
§ 1º Para efeito de comprovação (...) os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa (...) jurídica compradora, no mínimo:
a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no (...) Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ([atual CNPJ)] do Ministério da Fazenda;
a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
a data e o valor da operação.
Se um cupom não atender a tais requisitos legais, prejudicando, assim, a transparência da despesa, a administração deverá exigir nota fiscal com todos os dados da transação.
Além disto, cabe lembrar a exigência de que a Prefeitura atente para que haja, em cada caso, registro no procedimento interno, da cabal observância aos requisitos estabelecidos nas instruções para a aprovação da despesa.”
SESSÃO: 25-04-12 PUBLICAÇÃO: 28-04-12